Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008519-62.2023.8.16.0025 Recurso: 0008519-62.2023.8.16.0025 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Embargante(s): RAQUEL VAZ MACHADO Embargado(s): Município de Araucária/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESATENÇÃO À REGRA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 85, § 2º DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. E, no caso em apreço, verifica-se que há, de fato, existência de omissão na decisão proferida. Isto porque, observa-se que a decisão embargada condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa considerada irrisória, deixando, portanto, de se atentar às normas que regem a matéria. De acordo com o que dispõe o art. 85, §8º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, o proveito econômico do valor da causa foi fixado pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais e vinte), o que demonstra que a fixação de honorários em face de tal valor ocasionará no recebimento de quantia ínfima. Assim, é perfeitamente possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Desse modo, determina-se que, onde se lê: “Diante o insucesso recursal, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. ” Passa-se a ler: “Diante o insucesso recursal, condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014.” Diante do exposto, em sendo sanada a omissão apontada, DECIDO por conhecer deste recurso para, no mérito, acolhê-lo, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
|